A Recusa do empregado em tomar vacina e a possibilidade de dispensa por justa causa
O empregado que se recusa a tomar vacina poderá ser dispensado por justa causa ou não? E, mais, a vacinação seria obrigatória ao empregado?
Primeiramente, importante entender o conceito de justa causa. O professor Maurício Godinho Delgado nos ensina que “para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado. Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador”.
Dito isso, impende frisar que no dia 6/2/2020 foi editada a Lei nº 13.979, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência da saúde pública de importância internacional para o combate ao coronavírus, de forma que o espírito da lei foi criar uma política para combater a pandemia e proteger os interesses da coletividade.
A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, inobstante a Constituição assegure a proteção aos direitos individuais (dos trabalhadores), dentre eles as suas concepções morais, espirituais e pessoais, o interesse coletivo supera as predileções individuais, ainda mais em se tratando de uma medida que tem o intuito de erradicar a doença. Destaca que é importante que ocorra a ponderação entre a liberdade individual (opções particulares) com os demais direitos e garantias constitucionais, tais como tutela a vida e a saúde.
Ou seja, nenhum direito pode ser considerado absoluto, de igual relevância.
A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, inobstante a Constituição assegure a proteção aos direitos dos trabalhadores, dentre eles as suas concepções morais, espirituais e pessoais, o interesse coletivo supera as predileções individuais, ainda mais em se tratando de uma medida que tem o intuito de erradicar a doença. O direito à vacinação também pode constituir um dever nas hipóteses em que envolve questões de saúde pública, como nos casos de epidemias e pandemias.
Por isso, o direito-dever à vacinação, como uma das prestações compreendidas no direito à saúde, tem, do mesmo modo, eficácias vertical e horizontal, obrigando, a um só tempo, tanto o Poder Público a realizar as ações para efetivá-lo, quanto os particulares a realizarem medidas para a sua concretização, e, ainda, submeterem-se ao comando compulsório de vacinação. Ou seja, nenhum direito pode ser considerado absoluto, de igual relevância é importante que ocorra a ponderação entre a liberdade individual consistente entre as optações particulares com os demais direitos e garantias constitucionais, tais como tutela a vida e a saúde. Vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. Vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF, grifo acrescido).
O Ministério Público do Trabalho, em seu Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19, expôs que alegações de convicção religiosa, filosófica ou política não são justificativas para deixar de tomar a vacina. “A estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”, diz a nota técnica.
E mais, nos termos do disposto no artigo 157 da CLT, como as empresas utilizam-se do labor de trabalhadores nos seus processos produtivos e exercem sobre eles o poder diretivo, são também responsáveis por sua saúde ocupacional e demais aspectos pertinentes ao meio ambiente do trabalho, em relação à saúde e à segurança dos trabalhadores, tanto na dimensão individual quanto coletiva. Nessa conformação da relação jurídico-trabalhista, fácil é ver que o direito à saúde tem eficácia horizontal e prestações podem ser exigidas das empresas para a sua efetividade.
Por outro lado, o artigo 158 da CLT estabelece que os empregados têm o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. O dispositivo classifica a recusa injustificada ao cumprimento das instruções do empregador como ato faltoso
Neste sentido a Justiça do Trabalho em São Paulo confirmou a demissão de uma trabalhadora que se recusou a tomar vacina contra a covid-19. Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou decisão de primeira instância que validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada duas vezes.
No julgamento, o relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, destacou que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da COVID 19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes. O magistrado destacou que, diante da pandemia, deve prevalecer o interesse coletivo e não a posição pessoal da trabalhadora – TRT da 2ª Região, processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472.
USO DE MÁSCARAS – Em outro processo, a justiça trabalhista paulista manteve a demissão por justa causa de trabalhadora flagrada, por duas vezes, sem a máscara, no ambiente de trabalho (25ª Vara do Trabalho de São Paulo – 1000285-84.2021.5.02.0025)